Define o regime de inserção do turismo de habitação na oferta turística portuguesa
(Caracterização)
(Registo nacional)
A DGT manterá um registo nacional actualizado das propriedades privadas onde é autorizada a prática do turismo de habitação.
(Inscrição)
(Requisitos)
(Processo)
(Causas de indeferimento)
(Recurso)
Das decisões previstas no artigo 5.º cabe recurso para o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação ao requerente.
(Certificado de registo)
As decisões favoráveis deverão ser comunicadas aos requerentes, aos quais será entregue um certificado que legitima a utilização da designação de turismo de habitação, bem como a respectiva classificação e a utilização da placa identificadora.
(Classificação)
(Preços)
(Nível de serviços)
(Direito de recusa)
(Direito de retenção)
Quando o cliente não pagar a factura dos serviços prestados, e para garantir o respectivo pagamento, pode o dono da casa usar do direito de retenção dos bens que o cliente tiver transportado para a propriedade.
(Deveres dos clientes)
(Livros de registo e de reclamação)
(Responsabilidades)
(Quadro de informações)
(Serviços de reserva)
(Apoios financeiros)
Os investimentos necessários às obras ou melhoramentos de propriedades candidatas à sua utilização para turismo de habitação, bem como os relativos à sua conservação, poderão ser financiados pelo Fundo de Turismo.
(Informações estatísticas)
(Vistoria e inspecções)
Às propriedades registadas ao abrigo do presente diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, relativamente a vistorias e inspecções.
(Cancelamento da inscrição)
(Protocolos)
A DGT estabelecerá protocolos com os órgãos locais e regionais de turismo, podendo neles delegar a sua competência em matéria de inscrição e de fiscalização do turismo de habitação.
(Exclusão do âmbito)
Não se considera turismo de habitação a mera actividade económica de exploração de alojamento de hóspedes em casa particular, bem como a locação ou sublocação de quartos.
(Modelo)
Serão aprovados, por despacho do director-geral do Turismo, os modelos seguintes:
A - modelo de certificado de turismo de habitação, com a respectiva classificação;
B - modelo da placa identificadora do turismo de habitação.
(Casos omissos)
Em tudo o que for omisso aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, a legislação hoteleira vigente e os princípios gerais decorrentes do Regulamento Internacional de Hotelaria.
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 9 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.