- 1 -O dono da casa deve prestar à DGT todas as informações, designadamente de ordem estatística, que lhe sejam solicitadas.
- 2 -As informações de natureza estatística não poderão ser divulgadas de forma individualizada.
Artigo 20.º — (Informações estatísticas)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984