- 1 -A inscrição de uma propriedade destinada a turismo de habitação pode ser cancelada a pedido do seu proprietário, ou representantes, quando desista da actividade, devendo enviar aviso escrito com a antecedência de 90 dias à DGT e ao órgão local ou regional de turismo da respectiva área, sob pena de aplicação do n.º 3.
- 2 -A inscrição pode ser cancelada pelo director-geral do Turismo, por sua iniciativa ou por proposta do órgão local ou regional de turismo da respectiva área, quando se verifiquem:
- a)Impedimentos supervenientes que determinem o incumprimento de requisitos essenciais à inscrição;
- b)Violação reiterada pelo dono da casa dos deveres a que se acha vinculado;
- c)Falta reiterada do envio dos elementos de informação à DGT de acordo com o previsto no artigo 20.º
- 3 -O cancelamento da inscrição pode determinar a suspensão dos apoios financeiros e fiscais.
Artigo 22.º — (Cancelamento da inscrição)
Vigente desde: 25/07/1984
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Em vigor desde 25/07/1984