- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais pode ser interdita a caça de determinadas espécies cinegéticas.
- 2 -A autorização prevista no artigo 23.º depende de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 100.º — Fauna cinegética
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992