- 1 -No âmbito do Sistema Nacional de Áreas Protegidas a caça pode ser exercida em todos os terrenos nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior, sendo proibido o acto venatório:
- a)Nas áreas a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º;
- b)Nos locais para o efeito interditados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ponderados interesses específicos na conservação da natureza;
- c)Nas reservas de caça a que se refere o artigo 26.º do presente diploma cuja criação é precedida de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 101.º — Locais da caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992