- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.
- 2 -A portaria referida no número anterior pode estabelecer condicionantes venatórios específicos, nomeadamente no tocante aos processos utilizados.
- 3 -Nas áreas protegidas é proibida a introdução de espécies cinegéticas não indígenas.
- 4 -A caça ao gamo, veado e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial e a caça de montaria ao javali no regime cinegético geral depende de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
- 5 -O edital previsto no n.º 2 do artigo 36.º carece de prévio parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e o despacho previsto no n.º 3 do mesmo artigo é conjunto com o do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 6 -Os editais previstos no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 44.º, no n.º 2 do artigo 45.º e no n.º 2 do artigo 46.º carecem de prévio parece favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
- 7 -É proibida a caça às perdizes com chamariz ou negaça.
Artigo 102.º — Períodos, processos e condicionalismos venatórios
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992