- 1 -As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização da caça devem proceder à detenção dos infractores por crimes de caça puníveis com prisão quando em flagrante delito, nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem exigir do autor de infracção punível com coima a respectiva identificação e, se esta não for possível, tratando-se de flagrante delito, podem deter o infractor nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 114.º — Detenção em caso de flagrante delito
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992