- 1 -Constituem contra-ordenações de caça:
- a)O exercício da caça sem a licença de caça que for exigível;
- b)O exercício da caça sem o respectivo seguro válido;
- c)A entrada em terrenos onde o exercício de caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma;
- d)A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem não seja titular da carta de caçador com as respectivas especificações;
- e)A utilização de auxiliares fora das condições previstas no presente diploma;
- f)A falta de registo na Direcção-Geral das Florestas de matilhas de cães, de aves de presa e de furões quando obrigatório;
- g)A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;
- h)A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização referida no artigo 27.º do presente diploma;
- i)Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de quarenta e oito horas à autoridade ou agente de autoridade autuante;
- j)A criação de caça em cativeiro quando não autorizada;
- l)A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
- m)A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
- n)A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
- o)Manter campos de treino de caça não autorizados;
- p)O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não seja autorizado ou fora das condições de autorização;
- q)A infracção ao n.º 2 do artigo 48.º;
- r)A infracção ao n.º 3 do artigo 48.º;
- s)A violação pelas entidades titulares de zonas do regime cinegético especial dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 20000$00 a 200000$00 no caso das alíneas c), e), f), i), p) e r);
- b)De 35000$00 a 350000$00 no caso das alíneas g), h), l) e m);
- c)De 50000$00 a 500000$00 no caso das alíneas a), b), j), n), o) e q);
- d)De 75000$00 a 750000$00 no caso da alínea s).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 116.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992