- 1 -O exame referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é efectuado perante um júri constituído por representantes da Direcção-Geral das Florestas e por um representante dos caçadores, sendo composto por uma prova escrita e, no caso de carta de caçador com arma de fogo e de arqueiro-caçador, por outra prática.
- 2 -Os exames referidos no número anterior podem ser efectuados por associações de caçadores ou de arqueiros nos termos a regulamentar.
Artigo 12.º — Exame
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992