- 1 -Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, bem como o grau de culpa e situação económica do agente e, ainda, a coima que considerar justa.
- 2 -A entidade a quem incumba a decisão pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
Artigo 123.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992