- 1 -As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação de coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de apreensão.
- 2 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Artigo 124.º — Devolução dos bens apreendidos
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992