Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça não referidos nos números anteriores perdidos a favor do Estado ou apreendidos revertem para a Direcção-Geral das Florestas, que procede à sua venda nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 126.º — Outros bens apreendidos
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/11/1992