- 1 -Compete ao Ministério da Agricultura, pela Direcção-Geral das Florestas, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
- 2 -Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
- 3 -São encargos da Direcção-Geral das Florestas:
- a)As despesas resultantes da execução deste diploma e de mais legislação relativa à caça;
- b)As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
- c)Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
- d)A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 127.º — Atribuições da Direcção-Geral das Florestas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992