- 1 -No interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 117.º e 118.º do presente diploma competem à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
- 2 -Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos das infracções de caça que não sejam animais, perdidos a favor do Estado ou apreendidos, revertem para a Direcção-Geral das Florestas e para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que procedem à sua venda em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -O produto das coimas constitui receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, em partes iguais.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o autuante ou participante pertença a outro organismo, constituindo 75% do produto das coimas receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, em partes iguais, e 25% para aquele organismo.
Artigo 128.º — Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias no interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992