- 1 -O Conselho Nacional da Caça é presidido pelo Ministro da Agricultura e composto pelos seguintes vogais:
- a)Director-geral das Florestas;
- b)Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
- c)Director de serviços de Caça, Apicultura e Pescas nas Águas Interiores;
- d)Um representante designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- e)Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
- f)Um representante designado pelo Ministro do Comércio e Turismo;
- g)Um representante designado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- h)Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura;
- i)Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura nomeadas pelo Ministro da Agricultura;
- j)Três representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;
- l)Três representantes dos caçadores;
- m)Um representante das entidades que se dediquem à produção de caça;
- n)Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
- 2 -O Ministro da Agricultura pode convidar para participar sem direito a voto nas reuniões do Conselho Nacional da Caça representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
- 3 -Os membros do Conselho Nacional da Caça que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 130.º — Conselho Nacional da Caça
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992