- 1 -As associações representativas dos interesses dos agricultores, dos organismos de conservação da Natureza, dos caçadores e as autarquias locais podem constituir conselhos cinegéticos e de conservação da fauna por iniciativa de qualquer delas para desempenho das atribuições e exercício das competências previstas no artigo 136.º
- 2 -Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional ou nacional e designam-se, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, regionais e nacional consoante o seu âmbito de actuação se circunscreva à área do município de uma região cinegética ou de todo o território nacional do continente.
- 3 -Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no n.º 1 na qual se verificam os poderes de representação de cada um dos membros e seja designado o presidente.
- 4 -Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à Direcção-Geral das Florestas, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
- 5 -A duração do mandato destes conselhos é de três anos.
Artigo 134.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992