- 1 -Os conselhos cinegéticos são compostos, no máximo, por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa, respectivamente, os interesses das autarquias, das associações de caçadores e dos organismos de conservação da Natureza.
- 2 -Os membros dos conselhos cinegéticos municipais são designados, respectivamente, pela autarquia local e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da Natureza legalmente existentes.
- 3 -Os membros dos conselhos cinegéticos regionais são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais que se integram na respectiva região cinegética.
- 4 -Os membros do Conselho Cinegético Nacional são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos regionais.
Artigo 135.º — Composição
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992