- 1 -Os membros dos conselhos cinegéticos regionais e do Conselho Cinegético Nacional têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e, ainda, por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 138.º — Senhas de presença
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992