Enquanto não forem submetidas ao regime cinegético geral ou especial, ou até 1 de Junho de 1993, o exercício de caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria n.º 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas complementares.
Artigo 139.º — Zonas de caça condicionada
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992