- 1 -São devidas taxas nos seguintes casos:
- a)Exame para concessão de carta de caçador;
- b)Emissão, renovação ou substituição de carta de caçador;
- c)Atribuição de licenças de caça;
- d)Registo de aves de presa, furões e de matilhas de cães;
- e)Criação de caça em cativeiro;
- f)Campos de treino de caça.
- 2 -Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 141.º — Taxas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992