- 1 -Até à sua integração em zonas de regime cinegético especial ou até à sua integração expressa no regime cinegético geral, por despacho do director-geral das Florestas, é proibido o exercício da caça nas áreas que foram definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho, e que nesse regime se mantinham em 31 de Maio de 1988.
- 2 -No dia 1 de Junho de 1993, consideram-se sujeitas ao regime cinegética geral todas as zonas de ordenamento cinegético que até essa data não tenham sido integradas no regime cinegético especial.
Artigo 140.º — Zonas de ordenamento cinegético
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992