- 1 -As licenças de caça para não residentes só podem ser emitidas a favor de pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 9.º
- 2 -A licença de caça para não residentes pode ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, por entidade gestora de zona de caça turística ou operador turístico.
Artigo 17.º — Licença de caça para não residentes
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992