- 1 -Constituem fauna cinegética as espécies animais constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e, ainda, os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.
- 2 -As espécies cinegéticas podem ser de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.
Artigo 21.º — Conceito
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992