A eficácia da proibição de caça referida nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 25.º e do condicionamento previsto nas alíneas d) e e) do artigo anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.
Artigo 28.º — Sinalização
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992