- 1 -A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
- a)De salto: aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães;
- b)À espera: aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, e com ou sem negaça ou chamariz, aguarda os animais a caçar;
- c)De batida: aquele em que o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores, com ou sem cães;
- d)A corricão: aquele que é exercido com auxílio de cães, sem arma de fogo, a pé ou a cavalo, com ou sem pau;
- e)Cetraria ou falcoaria: aquele em que os animais são capturados por ave de presa para esse fim adestrada.
- 2 -Para as espécies de caça maior podem ainda ser utilizados os seguintes processos:
- a)De aproximação: aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar;
- b)De montaria: aquele em que o caçador se coloca à espera em locais previamente definidos, designados «portas», para capturar ou abater animais que são levantados por matilhas de cães e batedores, designando-se «gancho» as que têm um máximo de 24 portas e em que o número de hectares da mancha não excede o décuplo do número de caçadores;
- c)A cavalo com lança: aquela que é exercida a cavalo com lança e com ou sem o auxílio de cães.
- 3 -Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo, entre cada linha, mediar no mínimo 100 m.
Artigo 31.º — Processos de caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992