- 1 -A portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º fixa igualmente o calendário, os processos e os condicionamentos venatórios, dentro dos limites fixados nos artigos seguintes.
- 2 -Os períodos venatórios podem variar consoante as regiões do País, os processos de caça e os regimes cinegéticos.
Artigo 32.º — Calendário venatório
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/11/1992