- 1 -A caça ao javali pode ser exercida à espera, por aproximação, de batida ou em montaria.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral a caça ao javali pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, com os condicionamentos venatórios fixados por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético especial a caça ao javali pode ser autorizada à espera ou por aproximação durante todo o ano e de batida ou de montaria nos meses de Outubro a Fevereiro.
Artigo 34.º — Caça ao javali
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992