- 1 -A caça aos coelhos pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, nas zonas de regime cinegético especial, e, ainda, nos meses de Janeiro e Fevereiro, nas condições estabelecidas nos respectivos planos de ordenamento e exploração.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas fixa por edital os locais e as condições a que deve obedecer a caça de batida aos coelhos.
- 3 -Por despacho do Ministro da Agricultura pode ser autorizada a caça aos coelhos nos meses de Junho e Julho, em terrenos de regime cinegético especial onde sejam previsíveis epizootias características desta espécie.
Artigo 36.º — Caça ao coelho
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992