- 1 -A caça às rolas pode ser autorizada nos meses de Agosto, Setembro e Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Agosto e Setembro, só é permitida a caça às rolas à espera nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 20 rolas por dia de caça.
Artigo 43.º — Caça às rolas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992