- 1 -A caça aos tordos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos só é permitida nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 44.º — Caça aos tordos
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992