- 1 -A caça aos patos, galinhas-d'água e galeirões pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos patos, galinhas-d'água e galeirões, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 10 exemplares do conjunto das espécies referidas nos números anteriores por dia de caça.
Artigo 46.º — Caça aos patos, galinhas-d'água e galeirões
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992