- 1 -A caça às tarambolas-douradas pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça às tarambolas-douradas só é permitida à espera nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 10 tarambolas-douradas por dia de caça.
Artigo 45.º — Caça às tarambolas-douradas
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992