- 1 -Não é permitido o uso de flechas e virotões:
- a)Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
- b)Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa.
- 2 -No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta é obrigatório que a ponta da flecha ou do virotão esteja munida de duas ou mais lâminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.
Artigo 49.º — Flechas e virotões
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992