- 1 -No exercício da caça com aves de presa não podem ser utilizadas mais de duas aves por caçador.
- 2 -Os proprietários de aves de presa destinadas à cetraria devem registá-las na Direcção-Geral das Florestas e, anualmente, proceder à respectiva actualização.
- 3 -A Direcção-Geral das Florestas deve informar o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza dos registos referidos no número anterior.
Artigo 51.º — Aves de presa
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992