Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, a utilização de cavalo só é permitida desde que sem o uso de arma de fogo, arco ou besta e apenas na caça às espécies de caça maior, à raposa, às lebres e na caça de cetraria.
Artigo 55.º — Cavalos
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992