- 1 -Os terrenos podem estar sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
- 2 -Estão sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos em que é permitido o exercício da caça e que não façam parte de zonas de regime cinegético especial.
- 3 -Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas do regime cinegético especial consideram-se abrangidos pelas mesmas, independentemente de quaisquer formalidades.
- 4 -Os diplomas que criem zonas do regime cinegético especial podem determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidas, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.
Artigo 56.º — Regime cinegético geral e especial
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992