O regime cinegético especial compreende os seguintes tipos de zonas de caça:
- a)Zonas de caça nacionais: as que forem constituídas em terrenos cujas características físicas ou biológicas permitam a constituição de núcleos de elevadas potencialidades cinegéticas que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua gestão;
- b)Zonas de caça sociais: as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis;
- c)Zonas de caça associativas: aquelas cujo aproveitamento cinegético é exercido por associações de caçadores que efectuam as acções de fomento e conservação da fauna cinegética que, em cada caso, sejam convenientes à sua boa gestão;
- d)Zonas de caça turística: as que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.