- 1 -Nos terrenos do regime cinegético geral, o exercício da caça rege-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação.
- 2 -Nos terrenos do regime cinegético especial o exercício da caça regula-se pelo disposto no presente diploma e sua regulamentação e, subsidiariamente, pelo plano de ordenamento e de exploração.
Artigo 57.º — Regime aplicável
Vigente desde: 12/11/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992