Quando a área de um município já esteja abrangida em 50% ou mais por zonas de regime cinegético especial, só se podem constituir mais:
- a)Zonas de caça associativa, desde que pelo menos metade dos membros da associação requerente sejam naturais ou residentes na freguesia ou freguesias em causa, salvo quando comprovadamente tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município;
- b)Zonas de caça turística, desde que o Ministro do Comércio e Turismo reconheça relevante interesse na mesma e a sua constituição se mostre conveniente para a prossecução dos fins tutelados pelo presente diploma.
- 2 -Em caso algum o território de uma freguesia pode ser integrado na sua totalidade em zonas de caça associativas ou turísticas, salvo se nelas estiver incluída a maioria dos caçadores locais.