- 1 -Podem requerer a concessão de zonas do regime cinegético especial:
- a)As autarquias locais, no que respeita a zonas de caça sociais;
- b)As associações de caçadores com pelo menos 20 sócios, no que respeita a zonas de caça associativas;
- c)As sociedades e empresários individuais, no que respeita a zonas de caça turísticas.
- 2 -As zonas de caça nacionais são criadas por iniciativa da Direcção-Geral das Florestas, que assegura a sua gestão isoladamente ou em conjunto com outras entidades estatais.
- 3 -A Direcção-Geral das Florestas pode tomar a iniciativa de criação de zonas de caça sociais cuja gestão pode ser efectuada em conjunto com outras entidades.
Artigo 67.º — Titulares das zonas de caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992