- 1 -Constituem obrigações das entidades titulares das zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:
- a)Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;
- b)Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da actividade cinegética e os planos de ordenamento e exploração cinegética e do aproveitamento turístico;
- c)Não permitir que nos dois últimos anos de concessão seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superiores à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- d)Assegurar a fiscalização permanente de zonas de caça contratando para o efeito os guardas florestais a que estejam obrigadas;
- e)Participar, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano de ordenamento e exploração à Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no que respeita a:
Caçadores admitidos;
Jornadas de capa;
Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso de caça maior, ser indicados o sexo e a idade;
Meios e processos utilizados no controlo de predadores e número dos abatidos;
- f)Comunicar à Direcção-Geral das Florestas a realização de montarias e ganchos com 15 dias de antecedência;
- g)Informar e colaborar com a Direcção-Geral das Florestas em tudo o que esta justificadamente solicite.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas procede regularmente a inspecções às zonas de regime cinegético especial destinadas a fiscalizar o cumprimento das obrigações referidas no número anterior.
- 3 -Tratando-se de zona de caça turística, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas de carácter turístico e dos serviços nela prestados.
DIVISÃO II
Procedimento para a concessão de zonas de caça
Artigo 68.º — Obrigação dos titulares de zonas de caça
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992