- 1 -O caçador adquire a propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso nas zonas de regime cinegético especial, que, porém, não pode recusar aos caçadores o direito ao troféu das peças de caça maior desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
- 2 -Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
- 3 -O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
- 4 -O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o exercício da caça não seja livre não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não vedado e a peça de caça se encontrar visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
- 5 -Quando for necessária autorização e esta seja negada é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.
Artigo 7.º — Direito às peças de caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992