- 1 -Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe for exigido:
- a)A carta de caçador, quando necessária;
- b)A licença de caça;
- c)A licença dos cães que o acompanham;
- d)A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utilize arma de fogo;
- e)A apólice de seguro de caça.
- 2 -Para os cidadãos estrangeiros e nacionais não residentes em território nacional e membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem ser substituídos por outros que legitimem o uso da arma de que sejam portadores, desde que, no caso de estrangeiros, igual direito seja reconhecido aos portugueses na mesma condição pelo seu Estado de nacionalidade ou residência.
Artigo 8.º — Documentos que devem acompanhar o caçador
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992