- 1 -A assembleia é presidida por um membro da junta de freguesia onde se situem os terrenos em causa, ou a maior área dos mesmos, e nela participa, obrigatoriamente, pelo menos um representante da entidade requerente.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta, considerando-se a apresentação de acordos nos termos do artigo 70.º como voto favorável dos seus signatários à constituição da zona de caça.
- 3 -Da reunião é lavrada acta, da qual deve constar, nomeadamente, o local da reunião, os presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a identificação dos que votaram contra e a forma e resultado das respectivas votações, sendo assinada pelos presentes e autenticada pela junta de freguesia.
Artigo 73.º — Reunião da assembleia
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992