- 1 -Autorizado o recurso ao processo especial, deve ser convocada uma assembleia das entidades referidas no artigo 70.º
- 2 -A assembleia deve ser convocada com pelo menos 30 dias de antecedência, por edital da junta de freguesia afixado nos locais do costume e publicado em dois jornais de âmbito regional ou local e um de âmbito nacional e, ainda, por carta registada dirigida a todos os interessados que constem da lista referida no número anterior ou por contacto directo que seja provado por documento.
Artigo 72.º — Convocação da assembleia
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992