Finda a instrução do processo de concessão de zonas de caça, a Direcção-Geral das Florestas deve:
- a)Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e princípios superiormente aprovados;
- b)Propor ao Ministro da Agricultura a concessão da respectiva zona de caça sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.