- 1 -A instrução dos processos relativos à concessão de zonas de caça é da competência da Direcção-Geral das Florestas, que pode solicitar as informações e documentos convenientes para a apreciação do mesmo, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para poder propor a concessão de zonas de caça.
- 2 -No caso de processos de concessão de zonas de caça turísticas, a Direcção-Geral das Florestas deve solicitar parecer à Direcção-Geral do Turismo no que respeita ao projecto de plano de aproveitamento turístico.
- 3 -Os prazos e termos do procedimento para a concessão de zonas de caça não regulado por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 77.º — Instrução do processo
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/11/1992