Emitido o parecer do Conselho Nacional da Caça, o Ministro da Agricultura pode:
- a)Por despacho, indeferir o pedido da concessão caso o considere inconveniente;
- b)Conceder, por portaria, a zona de caça requerida.
Emitido o parecer do Conselho Nacional da Caça, o Ministro da Agricultura pode:
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Em vigor desde 12/11/1992