- 1 -O Ministro da Agricultura pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
- a)A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
- b)O titular de zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior é devido justa indemnização.
Artigo 85.º — Revogação das concessões
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992