- 1 -É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, tratando-se de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes.
- 2 -É proibida a venda, o transporte para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto tratando-se:
- a)De espécies cinegéticas constantes de portaria do Ministro da Agricultura;
- b)De exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 89.º — Exemplares mortos
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992